FORENSIC EXAMINER EXPERT

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Ditado Francês

Il ne faut pas juger de l'arbre par l'écorce... Não julgue a árvore pela casca...Do not judge the tree by the bark..

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sábado, 26 de maio de 2012

LAUDO PERICIAL CRIMINAL - PRERROGATIVA DO PERITO CRIMINAL


O LAUDO PERICIAL - CRIMINAL

O laudo pericial com destino à Justiça Criminal tem como suporte uma série de formalidades e de regulamentos emanados, principalmente, do Código de Processo Penal, que o diferencia em vários aspectos daqueles destinados à Justiça Cível.
     A principal característica do laudo pericial criminal é que todas as partes integrantes do processo dele se utilizam, pois é uma peça técnica-pericial única, determinada a partir do artigo 159 do CPP (Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.). Só há a figura do perito oficial para fazer a perícia, cujo laudo poderá ser utilizado desde a fase de investigação policial até o processo, neste, tanto pelo magistrado, promotor ou partes representadas pelo advogado.
     Como vemos, qualquer necessidade de perícia no âmbito da Justiça Criminal, deve ser feita por peritos oficiais, que são aqueles profissionais de nível superior ingressos no serviço público (Institutos de Criminalística ou Institutos de Medicina Legal) mediante concurso público, com a função específica de fazer perícias.
     Em razão de ser uma prestação jurisdicional emanada do Estado, reveste-se da oficialidade e publicidade, sendo o Laudo Oficial do inquérito policial e do processo criminal. Assim, teremos laudo oficial oriundo das perícias realizadas por peritos legistas e por peritos criminais, que são os chamados peritos oficiais.
     Por ser uma obrigação do Estado prestar os serviços de perícia na esfera da justiça criminal, os peritos oficiais devem ser funcionários públicos com a função específica de fazer perícia, não havendo qualquer remuneração direta aos peritos signatários do laudo pericial. Os peritos receberão seus vencimentos normais como funcionários que são, jamais poderão ser remunerados diretamente por cada laudo emitido com pagamento oriundo das partes envolvidas no processo.
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Desta forma, fácil entender porque o TCE/RJ julgou ilegal o convênio que havia sido celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a FAEPOL - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento da Polícia Civil do Rio de Janeiro (em 2005), onde pessoas estranhas ao Corpo de Peritos Criminais do ICCE  produziam "pseudo-laudos" para as Varas Criminais ao preço módico de R$ 1.400,00 cada. Me pergunto se estes "laudos" assim elaborados (por pessoas que não têm a função específica para realizar perícias criminais) têm valor legal. Ou podemos falar em usurpação de função?? Gostaria que meus amigos que têm profundo conhecimento das leis me respondessem esta dúvida...

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