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sexta-feira, 12 de julho de 2013

LIMINAR DEFERIDA PELO CNJ DETERMINANDO O VOTO ABERTO NO TJRJ

Liminar deferida pelo CNJ em procedimento de controle administrativo, determinando que as decisões do TJRJ fossem tomadas pelo voto aberto, nominal e fundamentado, dando total transparência às decisões.





PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0003491-88.2013.2.00.0000
RELATOR
:
CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTES
:
PAULO SRGIO PRESTES DOS SANTOS E
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


VISTOS.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado pelos Desembargadores Paulo Sergio Prestes dos Santos e Rogério de Oliveira Souza, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em que se discute a legalidade da utilização de mecanismo eletrônico (pequena máquina manual, conectada por sistema wireless) nas votações do Plenário do Tribunal.
No REQINIC1, fl. 3, há figura do referido aparelho. Os requerentes aduzem que, em virtude da utilização dele, os votos são secretos, inominados e não fundamentados. Ademais, informam que “tal mecanismo de votação não dispõe de qualquer procedimento de auditagem prévia ou de verificação de limpeza de dados anteriormente existentes (‘zerésima’)”.
Relatam que, no dia 10/6/2013, ante a votação para elaboração da lista tríplice para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, levantam questão preliminar acerca da necessidade de adoção da Recomendação nº 13/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda, em situações análogas, que os votos sejam abertos, nominais e fundamentados, o que não foi acatada pela maioria dos membros do Plenário do TJRJ.
Por fim, requerem a concessão da liminar para (1) proibir a utilização do uso da máquina de votação para qualquer deliberação do Tribunal Pleno do TJRJ; (2) adotar a votação nominal e aberta para as deliberações do Tribunal Pleno ou utilizar o método tradicional de votação por cédula enquanto não apreciado o mérito do presente processo; e (3) anular a votação secreta, realizada na Sessão do Tribunal Pleno do dia 10/6/2013, que constituiu a Lista Tríplice da Classe de Jurista do Tribunal Regional Eleitoral, determinando a renovação da votação, pelo Tribunal Pleno, mediante voto nominal e aberto.
No mérito, pugnam por determinar ao TJRJ que adote a votação nominal e aberta em todas as deliberações administrativas do Tribunal Pleno quando a Constituição não determinar, expressamente, o voto secreto, iniciando-se a votação pelo Desembargador mais moderno (REQINIC1).
Os requerentes juntaram o áudio da Sessão do Tribunal Pleno do TJRJ do dia 10/6/2013, em que foi elaborada a lista tríplice para juiz do Tribunal Regional Eleitoral local (REQAVU8).
É sucinto o relatório.

DECIDO:
Ante as informações contidas no presente processo, é caso da concessão da medida liminar, ainda que sem a oitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a possibilidade de sua revogação em face das eventuais informações do Tribunal.
No Processo de Controle Administrativo nº 000692-72.2013.2.00.0000, de minha relatoria, em que saí vencido, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do E. Conselheiro Jorge Hélio, entendeu que as votações dos tribunais sejam realizadas por meio de sessão pública, com voto aberto, nominado e fundamentado, nos termos da Recomendação CNJ nº 13/2007. Em que pese a norma aventada seja uma “recomendação”, há tempos, como demonstrado no meu voto e no voto do Conselheiro Jorge Hélio, o Conselho Nacional de Justiça vem adotando-a como fundamento normativo para resolução das matérias afins, uma vez que busca a sua força vinculatória no art. 94, parágrafo único, c/c art. 93, inc. X, da Constituição Federal.
Com isso, indubitável a presença do requisito acautelador do fumus boni iuris.
Verifico também a presença do periculum in mora, máxime no procedimento da elaboração da lista tríplice em comento, que, ante a data informada, há de ter sucessivos atos administrativos prolatados. Outrossim, quanto às futuras votações, há necessidade de adequação dos procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao referido entendimento. Dessa forma, os procedimentos previstos no art. 2º; art. 3º, inc. VIII, e art. 10 e ss, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devem seguir o entendimento do Conselho, mesmo sendo de conhecimento que o Tribunal Pleno do TJRJ seja composto atualmente por 180 (cento e oitenta) desembargadores. Nesse específico, em meu voto no citado PCA, assentei sobre o embaraço que a votação fundamentada poderia trazer para os desembargadores, porém, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria avassaladora, na qual se incluiu, inclusive, o Presidente Joaquim Barbosa, entendeu de modo diverso, fixando a necessidade de fundamentação dos votos.
Por fim, há a possibilidade de reversão da medida acauteladora deferida, pela possibilidade de repetição dos atos, caso assim entenda o Tribunal, em caso de improcedência do pedido de mérito dos requerentes. Há ainda a possibilidade de manutenção dos efeitos das votações realizadas com base no entendimento do CNJ informado acima, porquanto revela o mais alinhado à Constituição Federal de 1988.
Em relação ao aparelho, a sua utilização, por si só, não obsta a imediata adoção dos votos abertos, nominais e fundamentados, nos procedimentos de eleições e escolhas, uma vez que poderá ser utilizado apenas para computação eletrônica dos votos, como forma de contagem do resultado. Por isso, tomarei posicionamento sobre a dita questão com as eventuais informações do Tribunal.

Ante o exposto, com base no art. 25, inc. XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro (a) abstenha-se de dar prosseguimento ao procedimento de escolha de juiz do TRE/RJ, que teve por votação a Sessão do dia 10/6/2013, e (b) utilize, em quaisquer votações, votos nominais, abertos e fundamentados, até ulterior decisão do CNJ em sentido contrário.

Intime-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro para que tome conhecimento desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações que entender de direito, manifestando-se, necessariamente, sobre o funcionamento do aparelho utilizado nas votações do Tribunal.

Intimem-se os requerentes.

Brasília, 11 de julho de 2013

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator