FORENSIC EXAMINER EXPERT

A forensic document examiner refers to a person who studies all aspects of a document to determine its authenticity

Ditado Francês

Il ne faut pas juger de l'arbre par l'écorce... Não julgue a árvore pela casca...Do not judge the tree by the bark..

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sábado, 14 de janeiro de 2012

É válida a compra das ações da TV Globo realizadas nas décadas de 60 e 70

http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2343062/e-valida-a-compra-das-acoes-da-tv-globo-realizadas-nas-decadas-de-60-e-70


Como a TV Globo não possuía mais os documentos originais, por já haver passado mais de 20 anos da assinatura, foram juntadas cópias dos documentos para provar a existência e a validade do negócio. A perícia foi permitida e realizada. O laudo concluiu que as cópias foram feitas a partir dos originais, não havendo sinais de montagem.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, como os atos foram praticados em 1964 e 1975 e o prazo para propor uma demanda é de 20 anos, a ação das autoras estaria prescrita porque a ação indenizatória foi proposta em 2001. Elas recorreram ao STJ para tentar anular ou reformar essa decisão para afastar a prescrição e também questionavam a validade da prova pericial realizada sem apresentação dos documentos originais. A TV Globo argumenta que os atos não ferem a lei e alega que os mandatos outorgados a Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro foram em causa própria e, por isso, não se extinguem com a morte das partes.

2 comentários:

  1. https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2011_222_capQuartaTurma.pdf
    6. Nomeio Perita Denize Gonçalves de Moraes Rivera. Venham quesitos e
    assistentes técnicos em 10 dias. Com isso, intime-se a Perita para a solicitação de
    honorários. (l s. 2.168-2.168v; v.11.)
    A sociedade recorrida, no que tange à prescrição, pediu que o despacho
    fosse reconsiderado ou que o seu requerimento fosse recebido como agravo
    retido (l s. 2.181-2.183; v. 11), o que ocorreu. Já as pessoas físicas recorridas
    informaram que não localizaram os documentos originais relativos aos atos
    jurídicos de que se trata, já que decorridos mais de vinte anos de sua lavratura
    (l s. 2.185-2.187).
    A perita solicitou providências (como juntada dos documentos originais
    das cópias reprográi cas e em carbono) e apresentou proposta de honorários (l .
    2.321, v. 12). Seguiu-se celeuma quanto aos honorários periciais.
    O laudo pericial foi apresentado em 05.07.2004 (l s. 2.545-2.586; v. 13) e
    dele foram dadas vistas aos interessados. Os recorrentes impugnaram o laudo
    pericial, desferindo ataques contra a perita e juntando o de seu assistente técnico
    (l s. 2.590-2.613, anexos 2.614-2.632; e l s. 2.634-2.639, anexos 2.640-2.719;
    v. 14). Já a sociedade recorrida colacionou parecer de seu assistente técnico,
    que ratii cou as conclusões da perícia (l s. 2.7212.726, anexos 2.727-2.732),
    enquanto que os recorridos pessoas físicas, além de ratii carem o contido no
    laudo pericial, aduziram que, ainda que fossem desconsiderados os negócios
    jurídicos havidos, teria ocorrido a prescrição aquisitiva (usucapião) das ações
    que deles foram objeto. Em face da impugnação, foi ouvida a perita, que
    ratii cou seu laudo integralmente, oferecendo informações complementares (l s.
    2.747-2.750), sobre as quais as partes se manifestaram: os recorrentes, acusando
    a perita de “omissão, negligência e oferecido colaboracionismo”, disseram que
    o laudo complementar da perita não respondeu às suas indagações (l s. 2.758-
    2.778, anexos 2.779-2.806; v. 15); os recorridos, ratii cando o acerto do laudo
    pericial (l s. 2.808-2.809; e 2.811-2.815).

    Em primeiro lugar, a prova pericial, no caso dos autos, foi resultado do
    incidente de falsidade documental arguido pelos próprios recorrentes, que
    diziam que as cópias dos “contratos-recibos” apresentadas pelos recorridos
    continham assinaturas falsas e eram fruto de montagem. Ou seja, a i nalidade
    da perícia não era verii car se os atos de transferência de ações eram existentes
    ou inexistentes, mas examinar se documentos juntados pelas partes aos autos,
    como prova de realização do negócio, eram falsos ou verdadeiros. Como a
    conclusão da perícia - que, lembre-se, foi realizada também com base nos
    documentos juntados pelos autores-recorrentes - foi no sentido da ausência
    de montagem e de serem verdadeiras as assinaturas lançadas nos documentos,
    resultou totalmente contrária à pretensão dos recorrentes. Isso, porém, não os
    autoriza a dizer que os atos inexistentes são insuscetíveis de prova pericial.

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  2. No final ficou provado que a perícia que fiz estava certa... a prova não é feita para a agradar às partes e sim para auxiliar o Juízo na busca da verdade real.

    Denise Rivera

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