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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
sábado, 12 de janeiro de 2013
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Será que o fim justifica os meios? Provas ilícitas podem ser aceitas quando produzidas por técnicos do Grupo do MP que auxiliam os Fiscais da Lei?
Pedido de Prisão contra Líder da Rocinha é Emblemático
Rio - Crianças foram baleadas no Morro do Estado, em Niterói, em tiroteio que aparentemente envolvia a presença de policiais do GAP. O Grupo de Apoio aos Promotores é um órgão de legalidade duvidosa do Ministério Público, integrante da hollywoodiana CSI, Coordenaria de Segurança Institucional. As funções desempenhadas pelos 260 PMs colocados à disposição do MP, por meio de “convênio remunerado”, não se enquadram nas descritas no Decreto-Lei 92 de 1975, que regulamenta a competência da Polícia Militar no Rio de Janeiro.
Mas outras atuações do MP tangenciam a ilegalidade e o abuso de poder. O pedido de prisão contra um líder comunitário da Rocinha, com fundamento em filme editado, é emblemático. Outras ocorrências indicam anomalias em investigações realizadas pelo MP e sua equipe própria de peritos.
É inegável a responsabilidade das emissoras pela divulgação de imagens, notadamente quando adulteradas. Mais ainda quando provocam a ação do Estado e lesão à ordem jurídica, seja o direito de imagem ou a liberdade. Mas igualmente são responsáveis os autores da adulteração e o membro do Ministério Público que a utilizou, se sabia do vício ou não agiu com a cautela apropriada. Sequer os juízes poderão se isentar de responsabilidade pelas prisões decretadas fundadas em tais práticas. Afinal, só não sabe o que se tem praticado em prejuízo das liberdades públicas e do ordenamento jurídico quem não quer saber das anomalias praticadas pelo Estado no presente momento.
João Batista Damasceno: Papéis e prisões
A perícia de áudio da qual resultou prisões de agentes públicos pela Delegacia Fazendária em passado próximo pode ser o fio da meada que desvelará a questão. O inquérito policial era conduzido pelo MP e, embora sigiloso, um jornalista recebia cópias do que se produzia e pedia às fontes que lhe traduzisse o linguajar juridiquês.
No caso da gravação do líder da Rocinha, aparentemente adulterada para incriminá-lo, uma emissora de TV a exibiu, sem obediência ao sigilo do inquérito.
Doutor em Ciência Política pela UFF e juiz de Direito. Membro da Associação Juízes para a Democracia
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
terça-feira, 1 de janeiro de 2013
PERITO - DEPOIMENTO EM JUÍZO
Perito: depoimento em juízo
Elaborado em 12/2012.
O Perito é obrigado a comparecer a juízo para prestar depoimento na condição de testemunha de acusação ou defesa?
Resumo: Discute a obrigatoriedade do comparecimento do Perito a juízo, para prestar depoimento na condição de testemunha de acusação ou defesa, realçando as situações e condições em que isso deve acontecer. Aponta legislação e doutrina sobre o tema.
Palavras-chave: perito – criminalística – medicina legal – partes – acusação – defesa – depoimento – quesitos complementares – audiência – necessidade – conveniência – abuso.
Os Institutos de Criminalística e os Institutos de Medicina Legal de todas as Unidades da Federação se ressentem de um problema que recai sobre sua atividade profissional, quando o perito, que assinou um laudo técnico qualquer, é convocado a prestar depoimento em juízo, em processos criminais, na condição de testemunha, ora de acusação ora de defesa, após arrolamento pelas partes, na fase própria.
Acusação e Defesa tem feito isso de maneira indiscriminada e até, por vezes, desnecessariamente, ocasionando ônus adicional para o exercício de suas funções, com evidente prejuízo para a desincumbência de suas atividades rotineiras, produzido pela incômoda e desgastante obrigação de deslocamento ao fórum, aturar longas esperas pela audiência agendada e, muitas vezes, ser dispensado ao final de tudo isso, por haverem acordado as partes pela dispensa da audiência que se discute.
Os peritos, de modo geral, não questionam o seu dever de comparecimento a juízo, por requisição judicial, apenas se lamentam da perda de tempo consumido em tarefa inútil, na maioria das vezes, não deixando de comprometer a produção de seu trabalho originário, principalmente as metas a que são obrigados pelos planos institucionais.
O Provimento nº 161/CGJ/2006, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, codificando seus atos normativos, preleciona que: “Art. 303 – Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha.”.
As condições acima referidas são um corolário do estabelecido no Código de Processo Penal, no seu artigo 159, da seguinte maneira:
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I- requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar”.
Como reforço de doutrina, o professor Guilherme de Souza Nucci[1] adverte sobre as duas situações em que o perito pode ser convocado, sendo uma delas para interpretação do trabalho já feito e a segunda para adicionamento de quesitação suplementar, ressaltando o caráter excepcional de ambas:
“Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar – e muito – o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. Por outro lado, quando a lei faz referência a ‘esclarecerem a prova’, naturalmente está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, ‘responderem a quesitos’, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência.
Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício.”
Por final, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da AP 470-AgR-décimo terceiro/MG, em 03 Fev 2011, apresentou o seguinte voto do Ministro Joaquim Barbosa, que resume, de maneira objetiva, qualquer polêmica que se possa instalar sobre o assunto:
“Como é elementar, os peritos – cuja oitiva em juízo se dá apenas excepcionalmente, quando demonstrada a sua necessidade – devem ser inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos como controvertidos nos laudos por eles apresentados. Não sobre toda e qualquer questão que as partes queiram suscitar.”.
Por todo o exposto, ficam claras as situações em que o Perito deve comparecer a juízo, para esclarecimentos complementares de seus laudos, mediante apresentação de quesitos prévios, podendo constituir medida abusiva o chamamento para fins diversos, pelo desserviço que irá impor à Atividade Pericial.
Nota
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição –Ed.RT – 2009 – pag.375
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23342/perito-depoimento-em-juizo#ixzz2GkPr2jh8
AMOR INCONDICIONAL - L'AMOUR INCONDITIONALE - UNCONDITIONAL LOVE
Depois que a mãe que vivia em um zoológico morreu, um dos
funcionários levou para casa o chimpanzé bebê para cuidar dele. Nunca passou
pela sua mente que o sua cadela, que havia dado à luz recentemente adotaria o
chimpanzé.
As imagens retratam o amor incondicional, não resta dúvida.
As imagens retratam o amor incondicional, não resta dúvida.
Après que sa mère qui vivait dans un zoo est mort, l'un des employés a remporté le bébé chimpanzé pour s'occuper de lui. Il n'a jamais traversé son esprit que son chien, qui venait d'accoucher adopterait le chimpanzé.
Les images montrent l'amour inconditionnel, qu'il n'y a pas de doute.
After the mother who lived in a Zoo died, one of the employees took the baby chipanzee home to take care of him. It never crossed his mind that his dog, who had recently given birth would adopt the chimpanzee.
The images depict the unconditional love, that there is no doubt.
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