Caros colegas, 05/10/2012
Venho tratar de um assunto
que acredito seja do interesse de toda a classe. O Perito Marco Ricciardi já
havia me enviado cópia do parecer emitido em 20 de Abril de 2012 pelo
Procurador Bruno Veloso de Mesquita (Procuradoria de Pessoal), onde o mesmo diz
que “não se afigura possível a designação de Policial Civil do Estado do Rio de
Janeiro para atuar como perito judicial mediante o pagamento de ajuda de
custo”. – cópia deste documento segue anexa.
A princípio, não me preocupei com o texto
deste parecer, pois não via fundamentação jurídica que ensejasse algum risco à
condição do Perito Criminal poder atuar como Perito do Juízo.
Mas agora, após o presidente
do Tribunal de Justiça ter publicado o Aviso nº 129/2012, ora transcrito, vejo
que precisamos nos movimentar e questionar esta “impossibilidade” do Perito
Criminal / Legista atuar como Perito do Juízo.
DO 02.10.2012 AVISO Nº 129/2012
O Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, Presidente do TJRJ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que consta dos autos do processo nº 2009-232655;
Considerando o disposto no art. 37, XVII da CRFB e no art. 9º do Decreto Lei Estadual nº 218/75;
Considerando o posicionamento da PGE externado no processo administrativo nº E-14/26467/2011;
Considerando o teor do ofício Ata Gabinete/PCERJ nº 250/1203/2012, referente aos processos administrativos E-09/5212/1702/2012; E-09/10903/1702/2011 e E-09/880/1702/2012;
Considerando a resposta dada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos da consulta nº 0002581-95.2011.2.00.0000.
AVISA aos Senhores Magistrados que não é possível a designação, fora das hipóteses expressamente previstas em Lei, de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de perito dos órgãos de perícia técnico científica do Estado, para atuar como perito judicial
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2012.
Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
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Na verdade, creio que
precisamos conseguir cópias dos processos mencionados neste Aviso. Vejo tal
“proibição” como uma reserva de mercado para “peritos” que não são Peritos
Oficiais e que não gozam da confiança dos Juízes, que dão preferência aos
Peritos do ICCE (Peritos Criminais) e do IMLAP (Peritos Legistas).
Mesmo assim, vejo que há
brechas neste Aviso, pois ele afirma que “não é possível a designação, fora das hipóteses expressamente previstas em Lei, de
Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de perito dos órgãos de
perícia técnico científica do Estado, para atuar como perito judicial.”. Ora,
o artigo 434 do CPC tem a seguinte redação:
Art.
434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material
sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994).
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Além disso, o Juiz nomeará
Perito da sua confiança, podendo se valer dos profissionais com determinadas
especialidades, que atuem em Órgão de Perícia Técnico Científica, por saber de
antemão que tais profissionais reúnem as qualificações técnicas necessárias
para o desempenho do mister.
Esta não é a primeira vez
que se questiona quanto à nomeação de Peritos dos Órgãos Técnicos da Polícia
para atuarem como Peritos Judiciais.
No processo nº
E09/0005131/1510-97 houve este questionamento, sendo o parecer do Procurador do
Estado Sérgio Nelson Mannheimer FAVORÁVEL à indicação dos Peritos Oficiais como
Peritos Judiciais, desde que estes não se utilizem dos instrumentos e insumos
de propriedade do Estado, e que não se valham do horário inerente à sua jornada
de trabalho no Órgão Estadual para o exercício da perícia.
Em outro processo ainda mais
antigo (06/000926/76), o Procurador do Estado Marcus Moraes também opinou
favoravelmente quanto à indicação de Peritos do Poder Público para exercer tal
mister, dizendo ainda que “a indicação do PERITO é prerrogativa do Magistrado,
tanto quanto a do “Assistente Técnico”, direito processual das partes. ... O
que se quer é que o Órgão Público, que dispõe de cadastro dos engenheiros
especializados, proceda à indicação para que o Magistrado invista o indicado na
função processual de “perito”, sob todas as garantias processuais pertinentes.
Tenho as cópias destes dois
pareceres, que são totalmente favoráveis à atuação do Perito Oficial como
Perito do Juízo.
Quanto à consulta ao CNJ
descrita no Aviso nº 129/2012 do TJ (Considerando a resposta dada
pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos da consulta nº
0002581-95.2011.2.00.0000.), cabe questionar se seria da
competência do Conselho Nacional de Justiça analisar esta matéria.
Em pesquisa junto ao CNJ, consultando
os assuntos “Perito Judicial” e “Perito Criminal”, obtive como resultado apenas
uma ementa, que segue transcrita:
O Relator não deixa dúvidas
quando afirma que “a matéria não diz respeito à atuação do CNJ” e “porquanto
não cabe a este Conselho imiscuir-se no exame de questão judicial, alusiva à
nomeação e desconstituição do encargo de perito judicial, já que são atos
praticados no bojo do processo civil ou penal”.
Desta forma, entendo que
devemos nos manifestar através da APERJ (Associação de Peritos do Estado do Rio
de Janeiro), onde a assessoria jurídica deveria questionar o posicionamento do
Presidente do Tribunal de Justiça do RJ.
Caso contrário, vejo um
esvaziamento da Perícia Criminal, pois muitos Peritos (me incluo neste grupo)
vão preferir se aposentar e continuar como Peritos Judiciais, até mesmo porque
o salário que o Estado paga à nossa Classe está completamente defasado, sendo
impossível se manter apenas com esta renda.
Aguardo comentários,
críticas e ideias que auxiliem a resolver este impasse.
Denise Rivera
Realmente vejo com muita desconfiança esse tipo de impedimento. Quer dizer que os servidores da PC não podem mas de outras secretarias como a SEDUC podem ??? O CPC é bem claro quanto aos requisitos de ser nomeado perito judicial basta ter diploma de nivel superior e capacidade técnica comprovada na área pelo ingresso no conselho regional da profissão. O CNJ está legislando em matéria trabalhista o que é errado a meu ver...
ResponderExcluirAlém disso, o CNJ nada falou quanto ao impedimento do policial civil! O caso julgado pelo CNJ foi uma consulta realizada por funcionária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que queria atuar como Perita Judicial no próprio TJ, o que não foi permitido. Podemos entender, uma vez que ela é funcionária do próprio TJ, poderia haver favorecimentos, etc. Mas não se pode falar em acumulação de cargos, uma vez que o perito do juízo não é profissão e não cria vínculo trabalhista! Você atua no processo e pronto, fim. Concorda comigo?
ExcluirALÉM DISSO TUDO, CABE LEMBRAR QUE O GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO INSTITUIU A "LEI DO BICO" (decreto 43.538, de 03 de abril de 2012 do Governo do Estado que institui o “bico oficial” da polícia militar, bombeiros militares e agentes penitenciários), PERMITINDO O SEGUNDO EMPREGA AOS POLICIAIS...COMO EXPLICAR????
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