O CNJ
E A REPÚBLICA
(*)
Magid Nauef Láuar
O Supremo Tribunal Federal decidiu por 06 votos
contra 05 votos que o CNJ tem competência para investigar os Magistrados
(saliento MAGISTRADOS, em razão de que o uso da palavra “JUÍZES” remete aos
Magistrados do Primeiro Grau – os únicos Juízes – posto que os demais
magistrados são desembargadores e ministros).
A decisão do STF é histórica ! Mas, ao
mesmo tempo, acanhada, pois o resultado deveria ter sido de 11 votos pelo
indeferimento da ADIN em questão.
O Conselho Nacional de Justiça deveria ter
sido criado pelos Constituintes que elaboraram a Constituição de 1988.
O CNJ veio tarde, mas veio...
E veio para estabelecer junto ao Poder
Judiciário os Princípios Republicanos Constitucionais que nunca habitaram o
Poder Judiciário vigente. A estrutura do Poder Judiciário é a mesma desde a
Monarquia Brasileira.
O CNJ é a nossa Revolução Francesa !
Vejamos, pois, a estrutura monárquica do
Poder Judiciário.
Há de se começar pelo nepotismo, inexistia
(antes do CNJ) Tribunal sem a presença de inúmeros parentes dos seus
integrantes. E o pior: tudo era tido como expressão da mais completa
legitimidade e legalidade. Tratava-se, pois, da “consciência monárquica”.
O uso do dinheiro público (até hoje) é
exercido, com raras exceções, de forma incompetente, posto que, normalmente, os
eleitos para Presidente de Tribunal não são detentores de nenhuma capacidade
administrativa, não tiveram formação para tanto e denominam a presidência de
“coroamento da carreira” (há algo mais monárquico ?).
Como disse, há exceção, porém esta é fruto
do mero acaso, da competência pessoal adquirida por meios próprios e não por
formação acadêmica ou de experiências de quaisquer naturezas.
As promoções para os Tribunais são
fulcrada nas relações de parentesco, amizade ou de identidade
político/associativa e JAMAIS com base na competência, formação ou
produtividade do Magistrado, são os prêmios do baronato.
A relação dos integrantes dos Tribunais
para com os Magistrados do Primeiro Grau é estabelecida na subserviência e no temor
referencial, não há sequer respeito profissional.
A promoção de um Magistrado do Primeiro
Grau por merecimento para os Tribunais seguem a seguinte perversa ordem: o
candidato se inscreve (quando há editais, pois em Minas Gerais, sequer editais
eram publicados antes do CNJ), depois de inscrito o candidato passa a enviar
cartinhas para os eleitores (integrantes dos Tribunais), depois abandonam as
comarcas para comparecerem pessoalmente no gabinete, casa, etc., de cada
eleitor, daí pede voto para a esposa do eleitor, para o amigo, filho, cunhado,
e vai seguindo esta via por dois anos em média até conseguir ser promovido por
“merecimento”.
Este ato é denominado “beija-mão” ou, mais
realisticamente: “lamber botinas”. Posto que o mérito pessoal do candidato
jamais é observado.
As indicações para integrar os Tribunais
Regionais Eleitorais até hoje são feitas através do apadrinhamento, onde não há
sequer abertura de editais para as vagas.
Assistimos todos – estarrecidos – a
manifestação de um inexpressivo Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça
insuflando o STF a retirar os poderes do CNJ. Nada mais justificável, posto que
o CNJ está, de uma maneira ou outra, exigindo e impondo (quando é preciso) aos
Tribunais o exercício REPUBLICANO e retirando dos mesmos a monarquia que ali
habita.
Os Magistrados do Primeiro Grau
normalmente não temem ou necessitam do CNJ, posto que são diuturnamente
fiscalizados pelo Promotor de Justiça, pelos Advogados, pelos Servidores e pela
Sociedade, enquanto os Magistrados dos Tribunais não são (ou não eram)
fiscalizados por ninguém, não há Ministério Público, não há Advogados, os
Servidores estão longe e a Sociedade sequer os conhece. Daí o temor dos
Tribunais.
Inúmeras críticas são dirigidas ao CNJ,
principalmente em razão dos possíveis excessos. Não há excessos! O que há é que
antes do CNJ não havia NADA, daí quaisquer medidas são consideradas excessivas!
O CNJ é hoje o MAIOR defensor do
Magistrado do Primeiro Grau, posto que antes dele os Tribunais, como já dito, podiam
TUDO, principalmente quando em benefícios dos seus afilhados e apadrinhados e
em prejuízo do “baixo clero”.
Abro um parêntese para parabenizar o
Presidente da AMB – Nelson Calandra – pela iniciativa da ADIN, pois trouxe com
ela a discussão no seio da Sociedade Brasileira sobre o Poder Judiciário, o
maior mérito.
Continuando... Ter sobrenome de integrante
de Tribunal é garantia de carreira rápida e os preteridos sequer tem o direito
a quaisquer questionamentos.
Hoje tal situação ainda persiste, porém
temos o CNJ para questionar e os Tribunais pensam duas vezes antes de cometer
as mais absurdas arbitrariedades e ilegalidades, que ainda são cometidas, porém
mais discretamente.
O nepotismo nos Tribunais quase acabou,
posto que ainda existe um outro tipo de nepotismo, que embora não seja
considerado como tal legalmente, mas republicana e moralmente o é. Trata-se da
nomeação do quinto constitucional. É raro o Tribunal que não tem como
integrante do quinto constitucional (seja do Ministério Público, seja dos
Advogados) um parente de integrante de Tribunal, principalmente de Presidentes
de Tribunais, hipótese rara.
Retirar os poderes do CNJ seria o ato mais
vil que se poderia praticar, significaria a manutenção do regime monárquico no
Poder Judiciário, seria uma agressão à REPÚBLICA.
Para se ter uma idéia da estrutura de
eleição para os cargos de direção dos Tribunais é preciso não entende-la como
piada de mau gosto.
Em primeiro lugar já estão inscritos os mais
antigos, sem que haja formalmente a sua inscrição, ou seja, se algum já
inscrito não pretender candidatar terá que manifestar formalmente. E nenhum
outro integrante do Tribunal poderá se candidatar!
Pois bem ! Não há debates, não há
propostas, não há absolutamente nada, o eleito sequer diz a que veio e,
normalmente, desconhece a estrutura do Poder Judiciário e não sabe administrar
as suas finanças, há, ainda, de se salientar que os Magistrados do Primeiro
Grau são proibidos de votar!
Ou seja: o Juiz do Primeiro Grau preside
eleição para Prefeito, Vereador, Deputados Estadual e Federal, Senador,
Governador de Estado e Presidente da República, MAS É PROIBIDO VOTAR PARA
PRESIDENTE DO SEU TRIBUNAL.
Antes que eu esqueça: EU QUERO VOTAR PARA
PRESIDENTE DO TJ !
Há outro ponto bem monárquico absolutista:
antes do CNJ nenhum Magistrado podia criticar os Tribunais. Aqui em Minas um
Digno Colega teve a coragem em fazê-lo e foi “exemplarmente” punido, tendo sido
rejeitado em 20 promoções por antiguidade.
Recentemente ocorreu uma discussão sobre a
possibilidade de quebra do sigilo bancários dos Magistrados e que a
Corregedoria do CNJ teria efetivado tal ato.
Vejam só a questiúncula jurídica: o
titular da Corregedoria do CNJ é, obrigatoriamente, um Magistrado do Superior
Tribunal de Justiça. Se tal Magistrado estiver no exercício da Judicatura no
STJ ele poderá quebrar o sigilo bancário de qualquer Magistrado, porém se
estiver no exercício da Corregedoria do CNJ não poderá.
O argumento é que no STJ está em função
judicante e no CNJ está em função administrativa.
Ora, o Magistrado que exerce o cargo de
Corregedor do CNJ por acaso ao exercê-lo perdeu o equilíbrio, a sensatez, a
imparcialidade, deixou de ser Magistrado ?
Claro que não ! É apenas mais um argumento
para que as monarquias nos Tribunais continuem a existir.
Há de se defender, inclusive, que TODOS os
Servidores Públicos, de TODOS os Poderes deveriam ter a Declaração de Imposto
de Renda disponível publicamente. E não há novidade nisso, os candidatos aos
cargos eletivos para os Poderes Executivo e Legislativo já o fazem quando da
inscrição, daí é só acrescer a anualidade da obrigação e a extensão da mesma
para TODOS os Servidores Públicos, inclusive os Magistrados.
As Corregedorias dos Tribunais Estaduais
somente existem para o “baixo clero”, quando existem!
Por fim, o Conselho Nacional de Justiça é
o Órgão do Poder Judiciário que tem o Compromisso Constitucional de estabelecer
os Princípios Republicanos nos Tribunais e é a única porta que os Magistrados
do Primeiro Grau podem bater e pleitear os seus direitos, impunemente.
(*) Magistrado em Minas Gerais – Mestre em
Direito Constitucional – Professor da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Ouro Preto (MG)
Excelente analise do quadro atual. Rogerio
ResponderExcluir