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sábado, 13 de julho de 2013
sexta-feira, 12 de julho de 2013
LIMINAR DEFERIDA PELO CNJ DETERMINANDO O VOTO ABERTO NO TJRJ
Liminar deferida pelo CNJ em procedimento de controle administrativo, determinando que as decisões do TJRJ fossem tomadas pelo voto aberto, nominal e fundamentado, dando total transparência às decisões.
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0003491-88.2013.2.00.0000
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RELATOR
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CONSELHEIRO
JEFFERSON KRAVCHYCHYN
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REQUERENTES
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PAULO SRGIO PRESTES DOS SANTOS E
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
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REQUERIDO
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:
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TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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VISTOS.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado
pelos Desembargadores Paulo Sergio Prestes dos Santos e Rogério de Oliveira
Souza, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em
que se discute a legalidade da utilização de mecanismo eletrônico (pequena
máquina manual, conectada por sistema wireless)
nas votações do Plenário do Tribunal.
No REQINIC1, fl. 3, há figura do referido aparelho. Os requerentes
aduzem que, em virtude da utilização dele, os votos são secretos, inominados e
não fundamentados. Ademais, informam que “tal
mecanismo de votação não dispõe de qualquer procedimento de auditagem prévia ou
de verificação de limpeza de dados anteriormente existentes (‘zerésima’)”.
Relatam que, no dia 10/6/2013, ante a votação para elaboração da
lista tríplice para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro,
levantam questão preliminar acerca da necessidade de adoção da Recomendação nº
13/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda, em situações análogas,
que os votos sejam abertos, nominais e fundamentados, o que não foi acatada
pela maioria dos membros do Plenário do TJRJ.
Por fim, requerem a concessão da liminar para (1) proibir a
utilização do uso da máquina de votação para qualquer deliberação do Tribunal
Pleno do TJRJ; (2) adotar a votação nominal e aberta para as deliberações do
Tribunal Pleno ou utilizar o método tradicional de votação por cédula enquanto
não apreciado o mérito do presente processo; e (3) anular a votação secreta, realizada
na Sessão do Tribunal Pleno do dia 10/6/2013, que constituiu a Lista Tríplice
da Classe de Jurista do Tribunal Regional Eleitoral, determinando a renovação
da votação, pelo Tribunal Pleno, mediante voto nominal e aberto.
No mérito, pugnam por determinar ao TJRJ que adote a votação nominal
e aberta em todas as deliberações administrativas do Tribunal Pleno quando a
Constituição não determinar, expressamente, o voto secreto, iniciando-se a
votação pelo Desembargador mais moderno (REQINIC1).
Os requerentes juntaram o áudio da Sessão do Tribunal Pleno do TJRJ
do dia 10/6/2013, em que foi elaborada a lista tríplice para juiz do Tribunal
Regional Eleitoral local (REQAVU8).
É sucinto o relatório.
DECIDO:
Ante as informações contidas no presente processo, é caso da
concessão da medida liminar, ainda que sem a oitiva do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, com a possibilidade de sua revogação em face das
eventuais informações do Tribunal.
No Processo de Controle Administrativo nº 000692-72.2013.2.00.0000,
de minha relatoria, em que saí vencido, o Plenário do Conselho Nacional de
Justiça, nos termos do voto do E. Conselheiro Jorge Hélio, entendeu que as
votações dos tribunais sejam realizadas por meio de sessão pública, com voto
aberto, nominado e fundamentado, nos termos da Recomendação CNJ nº 13/2007. Em
que pese a norma aventada seja uma “recomendação”, há tempos, como demonstrado
no meu voto e no voto do Conselheiro Jorge Hélio, o Conselho Nacional de
Justiça vem adotando-a como fundamento normativo para resolução das matérias
afins, uma vez que busca a sua força vinculatória no art. 94, parágrafo único,
c/c art. 93, inc. X, da Constituição Federal.
Com isso, indubitável a presença do requisito acautelador do fumus boni iuris.
Verifico também a presença do periculum
in mora, máxime no procedimento da elaboração da lista tríplice em comento,
que, ante a data informada, há de ter sucessivos atos administrativos
prolatados. Outrossim, quanto às futuras votações, há necessidade de adequação
dos procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao
referido entendimento. Dessa forma, os procedimentos previstos no art. 2º; art.
3º, inc. VIII, e art. 10 e ss, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, devem seguir o entendimento do Conselho, mesmo sendo
de conhecimento que o Tribunal Pleno do TJRJ seja composto atualmente por 180
(cento e oitenta) desembargadores. Nesse específico, em meu voto no citado PCA,
assentei sobre o embaraço que a votação fundamentada poderia trazer para os
desembargadores, porém, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria
avassaladora, na qual se incluiu, inclusive, o Presidente Joaquim Barbosa,
entendeu de modo diverso, fixando a necessidade de fundamentação dos votos.
Por fim, há a possibilidade de reversão da medida acauteladora
deferida, pela possibilidade de repetição dos atos, caso assim entenda o
Tribunal, em caso de improcedência do pedido de mérito dos requerentes. Há
ainda a possibilidade de manutenção dos efeitos das votações realizadas com
base no entendimento do CNJ informado acima, porquanto revela o mais alinhado à
Constituição Federal de 1988.
Em relação ao aparelho, a sua utilização, por si só, não obsta a
imediata adoção dos votos abertos, nominais e fundamentados, nos procedimentos
de eleições e escolhas, uma vez que poderá ser utilizado apenas para computação
eletrônica dos votos, como forma de contagem do resultado. Por isso, tomarei
posicionamento sobre a dita questão com as eventuais informações do Tribunal.
Ante o exposto, com base no art. 25, inc. XI, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça, defiro
o pedido liminar para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Janeiro (a) abstenha-se de dar prosseguimento ao procedimento de escolha de
juiz do TRE/RJ, que teve por votação a Sessão do dia 10/6/2013, e (b) utilize,
em quaisquer votações, votos nominais, abertos e fundamentados, até ulterior
decisão do CNJ em sentido contrário.
Intime-se, com urgência,
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro para que tome conhecimento desta
decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações que entender
de direito, manifestando-se, necessariamente, sobre o funcionamento do aparelho
utilizado nas votações do Tribunal.
Intimem-se os requerentes.
Brasília, 11 de julho de 2013
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
quarta-feira, 10 de julho de 2013
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