FORENSIC EXAMINER EXPERT

A forensic document examiner refers to a person who studies all aspects of a document to determine its authenticity

Ditado Francês

Il ne faut pas juger de l'arbre par l'écorce... Não julgue a árvore pela casca...Do not judge the tree by the bark..

Map - 3D

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

PERITO CRIMINAL X PERITO JUDICIAL - HÁ IMPEDIMENTO?


Caros colegas,                                                             05/10/2012

Venho tratar de um assunto que acredito seja do interesse de toda a classe. O Perito Marco Ricciardi já havia me enviado cópia do parecer emitido em 20 de Abril de 2012 pelo Procurador Bruno Veloso de Mesquita (Procuradoria de Pessoal), onde o mesmo diz que “não se afigura possível a designação de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro para atuar como perito judicial mediante o pagamento de ajuda de custo”. – cópia deste documento segue anexa.

 A princípio, não me preocupei com o texto deste parecer, pois não via fundamentação jurídica que ensejasse algum risco à condição do Perito Criminal poder atuar como Perito do Juízo.

Mas agora, após o presidente do Tribunal de Justiça ter publicado o Aviso nº 129/2012, ora transcrito, vejo que precisamos nos movimentar e questionar esta “impossibilidade” do Perito Criminal / Legista atuar como Perito do Juízo.



DO 02.10.2012 AVISO Nº 129/2012
O Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, Presidente do TJRJ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o que consta dos autos do processo nº 2009-232655;
Considerando o disposto no art. 37, XVII da CRFB e no art. 9º do Decreto Lei Estadual nº 218/75;
Considerando o posicionamento da PGE externado no processo administrativo nº E-14/26467/2011;
Considerando o teor do ofício Ata Gabinete/PCERJ nº 250/1203/2012, referente aos processos administrativos E-09/5212/1702/2012; E-09/10903/1702/2011 e E-09/880/1702/2012;
Considerando a resposta dada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos da consulta nº 0002581-95.2011.2.00.0000.
AVISA aos Senhores Magistrados que não é possível a designação, fora das hipóteses expressamente previstas em Lei, de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de perito dos órgãos de perícia técnico científica do Estado, para atuar como perito judicial



Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2012.
Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça


 






Na verdade, creio que precisamos conseguir cópias dos processos mencionados neste Aviso. Vejo tal “proibição” como uma reserva de mercado para “peritos” que não são Peritos Oficiais e que não gozam da confiança dos Juízes, que dão preferência aos Peritos do ICCE (Peritos Criminais) e do IMLAP (Peritos Legistas).

Mesmo assim, vejo que há brechas neste Aviso, pois ele afirma que “não é possível a designação, fora das hipóteses expressamente previstas em Lei, de Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de perito dos órgãos de perícia técnico científica do Estado, para atuar como perito judicial.”. Ora, o artigo 434 do CPC tem a seguinte redação:

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).






 












Além disso, o Juiz nomeará Perito da sua confiança, podendo se valer dos profissionais com determinadas especialidades, que atuem em Órgão de Perícia Técnico Científica, por saber de antemão que tais profissionais reúnem as qualificações técnicas necessárias para o desempenho do mister.


Esta não é a primeira vez que se questiona quanto à nomeação de Peritos dos Órgãos Técnicos da Polícia para atuarem como Peritos Judiciais.

No processo nº E09/0005131/1510-97 houve este questionamento, sendo o parecer do Procurador do Estado Sérgio Nelson Mannheimer FAVORÁVEL à indicação dos Peritos Oficiais como Peritos Judiciais, desde que estes não se utilizem dos instrumentos e insumos de propriedade do Estado, e que não se valham do horário inerente à sua jornada de trabalho no Órgão Estadual para o exercício da perícia.

Em outro processo ainda mais antigo (06/000926/76), o Procurador do Estado Marcus Moraes também opinou favoravelmente quanto à indicação de Peritos do Poder Público para exercer tal mister, dizendo ainda que “a indicação do PERITO é prerrogativa do Magistrado, tanto quanto a do “Assistente Técnico”, direito processual das partes. ... O que se quer é que o Órgão Público, que dispõe de cadastro dos engenheiros especializados, proceda à indicação para que o Magistrado invista o indicado na função processual de “perito”, sob todas as garantias processuais pertinentes.

Tenho as cópias destes dois pareceres, que são totalmente favoráveis à atuação do Perito Oficial como Perito do Juízo.

Quanto à consulta ao CNJ descrita no Aviso nº 129/2012 do TJ (Considerando a resposta dada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos da consulta nº 0002581-95.2011.2.00.0000.), cabe questionar se seria da competência do Conselho Nacional de Justiça analisar esta matéria.



Em pesquisa junto ao CNJ, consultando os assuntos “Perito Judicial” e “Perito Criminal”, obtive como resultado apenas uma ementa, que segue transcrita:


   
EMENTA CNJ
O Relator não deixa dúvidas quando afirma que “a matéria não diz respeito à atuação do CNJ” e “porquanto não cabe a este Conselho imiscuir-se no exame de questão judicial, alusiva à nomeação e desconstituição do encargo de perito judicial, já que são atos praticados no bojo do processo civil ou penal”.

Desta forma, entendo que devemos nos manifestar através da APERJ (Associação de Peritos do Estado do Rio de Janeiro), onde a assessoria jurídica deveria questionar o posicionamento do Presidente do Tribunal de Justiça do RJ.

Caso contrário, vejo um esvaziamento da Perícia Criminal, pois muitos Peritos (me incluo neste grupo) vão preferir se aposentar e continuar como Peritos Judiciais, até mesmo porque o salário que o Estado paga à nossa Classe está completamente defasado, sendo impossível se manter apenas com esta renda.

Aguardo comentários, críticas e ideias que auxiliem a resolver este impasse.

Denise Rivera